PERGUNTAS
FREQUENTES

Alteração de sobrenome, é possível?

A nova lei permite a INCLUSÃO, que pode ser feita DIRETAMENTE EM CARTÓRIO. É possível, por exemplo, adotar o sobrenome dos pais, do cônjuge, dos avós, padrastos e madrastas.
No entanto, excepcionalmente, é permitida a EXCLUSÃO SOMENTE em caso de sobrenome de cônjuge (na constância do casamento) ou ex-cônjuge (ex: no caso de viuvez, divórcio), bem como de conviventes em união estável, desde que registrada.
 
Destaque-se que demais pedidos de exclusão, ainda, deve ser judicial.


A ALTERAÇÃO DE SOBRENOME poderá ser realizada nas seguintes HIPÓTESES:

a) inclusão de sobrenomes familiares, a qualquer tempo;

 
b) inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado, a qualquer tempo;
 
c) inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge na constância do casamento;

 

d) exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; 

e) inclusão e alteração de sobrenome dos conviventes em união estável, nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas, desde que devidamente registrada a união estável no RCPN;
 

f) exclusão do sobrenome do companheiro ou da companheira por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro;
 

g) inclusão de sobrenome do padrasto ou da madrasta aos enteados, sem prejuízo dos demais sobrenomes de família, a qualquer tempo, o que está condicionado a motivo justificável que se perfectibiliza com a integração do enteado ou enteada àquele círculo familiar em caráter estável. 

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