GUIA DE
INFORMAÇÕES

Registro Civil de Pessoas Naturais

Ausência

Ausência

O que é a ausência?
No caso de desaparecimento e falta de notícia de uma pessoa, mas sem a certeza de sua morte, é necessária a declaração judicial desse acontecimento. A ação judicial poderá ser requerida por pessoa interessada ou pelo Ministério Público. Ao declarar a ausência, o Juiz nomeará um curador, que passará a cuidar dos bens e interesses do ausente, sendo fiscalizado pelo Juiz.

Onde deve ser feito o registro?
No 1º Cartório da sede da Comarca(1ª Subdistrito) do último domicílio do ausente, mediante apresentação de mandado judicial, que consiste em ordem expedida pelo Juiz na ação de ausência

Qual o valor para o registro?
No Estado de São Paulo, o valor a ser pago pelo registro da ausência é previsto na Tabela V – Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme Lei Estadual 11.331/2002. Na hipótese de expressa concessão judicial do benefício da gratuidade de Justiça, o registro será gratuito.

O que deve constar do mandado judicial?
- Nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e Cartório em que forem registrados nascimento e casamento, bem como nome do cônjuge, se for casado(a);
- Tempo de ausência até a data da sentença;
- Nome do requerente do processo;
- Data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
- Nome, estado civil, profissão, domicílio e residência do curador e limites da curatela.


E se o ausente retornar?
Deve ser formulado requerimento ao Juiz, que determinará, por mandado, a cessação da ausência. Com base neste mandado, será feita a averbação da cessação no assento em que foi registrada a ausência.

É possível, por algum motivo, substituir o curador?
Sim, por diversos motivos, tais como: a) falecimento do curador; b) mudança de cidade do curador ou escassez de tempo; c) falta de cumprimento satisfatório das obrigações do curador em prejuízo da pessoa ausente, entre outros. Deve ser formulado requerimento ao Juiz, que determinará por mandado a substituição do curador. Com base neste mandado, será feita a averbação da substituição de curador no assento em que foi registrada a ausência.

O que é sucessão provisória? Qual a repercussão no registro?
A abertura da sucessão provisória possibilita que os herdeiros do ausente tenham a posse da herança, salvo se não puderem garantir a restituição dos bens na hipótese de retorno do ausente. Nesse caso, os bens do ausente ficarão sob a administração do curador ou de outro herdeiro. A abertura da sucessão provisória deverá ser averbada no assento de ausência, mediante mandado judicial, com referência especial ao testamento do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados.

O que é sucessão definitiva? Qual a repercussão no registro?
Após 10 anos do trânsito em julgado da sucessão provisória ou provando-se que o ausente conta com 80 anos e que de 5 anos datam as últimas notícias dele, poderá ser requerida a sucessão definitiva, levantando-se as garantias prestadas. A abertura da sucessão definitiva deverá ser averbada no assento da ausência, mediante mandado judicial, com referência especial ao testamento do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados.

Casamento - Agendamento

Casamento - Agendamento

Onde marcar o casamento?
Para marcar o casamento (habilitação), os noivos devem se dirigir ao cartório do município ou bairro de residência de qualquer dos noivos. Dica: para encontrar o cartório, consulte "Localize um Cartório", na home deste site.

Quando marcar o casamento?
O casamento deve ser marcado entre um e três meses antes da cerimônia.

Quais os documentos para marcar o casamento?
Os noivos devem levar documento de identificação com foto (como RG ou CNH válida) em bom estado de conservação e:
- Se solteiros,  2ª via da certidão de nascimento com até 90 dias da expedição;
- Se divorciados, 2ª via certidão de casamento com averbação do divórcio com até 90 dias da expedição;
- Se viúvos, 2ª via certidão de casamento e certidão de óbito do ex-marido ou ex-mulher com até 90 dias da expedição.
Devem estar acompanhados de duas testemunhas maiores de idade e conhecidas dos noivos, portando seus documentos de identificação em bom estado de conservação. Se um dos noivos for estrangeiro, menor de 18 anos, ou representado por procurador, consulte o tópico “Casamento – casos especiais”. Os noivos devem informar os nomes completos de seus ascendentes, a naturalidade, a data de nascimento ou de morte, e o domicílio atual dos pais, se forem vivos.


Quanto custa?
No Estado de São Paulo, o valor a ser pago pelo casamento é previsto na Tabela V – Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme Lei Estadual 11.331/2002, afixada em todas as serventias. Veja Tabela de Emolumentos. As pessoas pobres podem se casar gratuitamente, fazendo uma declaração de pobreza sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Casos especiais
Se um dos noivos for estrangeiro e solteiro, será necessária a certidão de nascimento lavrado no exterior, desde que legalizada em Consulado Brasileiro, traduzida por tradutor juramentado matriculado na Junta Comercial e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, atestado consular, passaporte estrangeiro ou cédula de identidade de estrangeiro. Se for divorciado, deverá levar certidão de casamento com averbação do divórcio, devidamente legalizada em Consulado Brasileiro, traduzida por tradutor juramentado, matriculado na Junta Comercial e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos.

Casamento por procuração
Veja subtópico 3 – Casamento - Cerimônia

É possível mudar o nome?
Tanto o homem quanto a mulher podem mudar o nome com o casamento.
- A mulher pode adotar o sobrenome do seu marido;
- O marido pode adotar o sobrenome de sua mulher;
- A mulher e o marido podem adotar o nome um do outro criando um nome para a nova família.
O sobrenome de solteiro não pode ser excluído por completo. Os noivos devem indicar o nome no momento em que dão entrada no casamento, mas podem mudar até o momento da celebração, informando previamente o cartório.


Como ficam os bens com o casamento (regime de bens)?
Os bens e o patrimônio do casal seguem as regras do regime de bens escolhido. Em regra, o regime de bens é o da comunhão parcial, ou seja: o que cada um tem antes do casamento continua seu, e o que for adquirido depois do casamento pertence ao casal (exceto o que a lei exclui da comunhão). Neste caso, o regime de bens é reduzido a termo no próprio cartório de registro civil. Caso os noivos pretendam adotar outro regime de bens deverão fazer pacto antenupcial, mediante escritura pública, no Tabelionato de Notas. Os noivos devem escolher o regime de bens na hora de dar entrada no casamento, mas podem mudar sua escolha até a data da celebração, desde que informem ao cartório e façam o pacto quando necessário. Existem casos em que o regime de separação de bens é obrigatório. Para mais informações ver “Regime de Bens”, subtópicos 4 a 8.

Como funcionam os editais de proclamas?
Depois que os noivos fazem o requerimento e apresentam os documentos, o cartório prepara o procedimento, que é assinado pelos noivos e pelas testemunhas e emite os proclamas (editais). Esses proclamas são publicados por quinze dias, em cartório e em jornal local, onde houver. Se os noivos morarem em regiões ou municípios diferentes, os proclamas (editais) devem ser publicados em ambos os locais. Nesse caso, os noivos devem levar os editais ao cartório da outra localidade e pedir sua publicação. Passados os quinze dias da publicação, os noivos devem pegar a certidão da publicação e apresentar ao cartório em que deram entrada no casamento.

Os noivos já podem casar depois dos proclamas?
Depois de publicados os proclamas, se ninguém apresentar algum motivo para os noivos não se casarem (ver “Quem não pode casar?”), o cartório emitirá a certidão de habilitação. Com esta certidão, os noivos estão habilitados para se casar pelo prazo de noventa dias (contados do fim do prazo de publicação dos proclamas). Passado esse prazo, dependerá de novo processo de habilitação.

Celebração do casamento
O casamento é celebrado no cartório, em data e hora estabelecidas pelo Juiz de casamento a pedido dos noivos. Pode ser realizado em lugar diferente do cartório a pedido dos noivos. O casamento é celebrado pelo Juiz de casamentos, na presença do oficial de registro. Devem comparecer os noivos e duas testemunhas devidamente identificadas, ou conforme o caso, quatro testemunhas (veja subtópico 3 – Casamento -cerimônia). Para mais informações, veja também: “Casamento Religioso”.

Casamento - Cerimônia

Casamento - Cerimônia

Onde acontece a celebração do casamento civil?
O casamento é celebrado no cartório em que se fez a “habilitação”, ou em qualquer outro cartório civil desde que seja apresentada a certidão da habilitação. O casamento pode ser feito fora do cartório, a pedido dos noivos, em prédios particulares, em templos, em buffets, em chácaras etc. Em qualquer caso, o local tem que ficar de portas abertas.

Vou casar no religioso também. Preciso fazer a cerimônia no cartório?
Somente o casamento registrado em cartório produz efeitos civis. É possível dar efeitos civis ao casamento religioso, evitando a dupla cerimônia civil e religiosa, mas, para tanto, dependerá de prévia ou posterior habilitação no cartório pertencente ao domicílio dos nubentes.

Quem deve comparecer na cerimônia de casamento?
O casamento é celebrado pelo Juiz de casamento, na presença do oficial de registro (ou de escrevente do cartório). Devem comparecer os noivos e, pelo menos, mais dois padrinhos devidamente qualificados (testemunhas). Caso um dos noivos não possa ou não saiba escrever, as testemunhas serão quatro. Se um dos noivos ou os dois não puderem comparecer à cerimônia, será necessária procuração por instrumento público com eficácia de 90 dias devendo prever o nome com quem irá contrair núpcias, regime de bens e qual o cartório em que será celebrado o casamento.

Conversão de união estável em casamento: é possível?
Sim, exigindo-se prévia habilitação, tal como ocorre com o casamento civil. A diferença entre conversão de união estável e casamento civil é que na primeira opção não haverá celebração e na segunda constará “conversão de união estável em casamento”. A conversão da união estável produzirá os mesmos efeitos do casamento civil.

Casamento - Certidão

Casamento - Quem Pode Casar

Casamento - Quem pode casar

Quem pode casar?
Em regra, toda pessoa maior de idade (18 anos) pode se casar. Os menores entre 16 e 18 anos podem se casar, desde que autorizados pelos pais ou tutor. Em tese, se um dos pais estiver em local desconhecido e não conviver com o filho, o outro genitor poderá autorizar sozinho. A autorização pode ser revogada até a celebração do casamento. Se os pais não consentirem com o casamento, sem motivo ou por motivo injusto, o juiz poderá suprir este consentimento. Não existe limite máximo de idade para o casamento. O menor com idade inferior a 16 anos sempre dependerá de autorização judicial para se casar.

Quem não pode casar?
NÃO está autorizado a se casar: 
- Ascendente com descendente (parentesco biológico ou por adoção);
- Ascendentes ou descendentes de ex-marido ou ex-mulher (genro com ex-sogra; nora com ex-sogro);
- Irmãos entre si, sejam filhos dos mesmos pais ou de um só deles;
- Parentes colaterais até o 3º grau (tios e sobrinhos), salvo se houver exame atestado por dois médicos que afirmem a inexistência de inconveniente sob o ponto de vista da saúde (art. 2º Decreto-Lei 3.200/41);
- As pessoas casadas;
- Cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte;
- A pessoa que não manifesta sua vontade;
- O enfermo mental que não compreende.


Existe alguma outra proibição para casar?
NÃO é proibido, mas NÃO devem se casar, sob pena da imposição legal do regime da separação de bens (art. 1.641 do Código Civil), as seguintes pessoas:
- O viúvo ou a viúva que tem filhos do outro casamento, antes de fazer o inventário. Se não tiver bens a partilhar, poderá declarar esse fato e se casar, optando livremente por qualquer regime de bens.
- O divorciado ou a divorciada, antes de fazer a partilha dos bens adquiridos durante o casamento anterior. Se não tiver bens a partilhar, poderá declarar esse fato e se casar, optando livremente por qualquer regime de bens.
- A viúva ou a divorciada até 10 meses depois da morte do ex-marido ou do fim do casamento. Se provar que não está grávida ou caso nasça filho seu nesse período, poderá se casar e optar livremente por qualquer regime de bens.
- O tutor e o curador e seus ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos não devem se casar com o tutelado ou curatelado enquanto existir a tutela ou a curatela e não saldarem as contas.

Casamento - Regime de Bens

Casamento - Regime de bens

O que é Regime de Bens?
Regime de Bens é o conjunto de regras escolhido antes da celebração do casamento que permite aos nubentes definir a administração dos bens e do patrimônio do casal, durante a sociedade conjugal

Escolha do Regime de Bens
Os noivos escolhem o Regime de Bens no momento em que dão entrada no casamento (habilitação). A escolha é livre (salvo exceções previstas em lei, caso em que o regime será o da separação obrigatória de bens). A Lei prevê lei prevê quatro regimes:
- Comunhão Parcial de Bens (em regra é a adotada, se não houver opção por outra);
- Comunhão Universal de Bens (é necessário “pacto antenupcial”);
- Participação Final dos Aquestos (é necessário “pacto antenupcial”);
- Separação de bens (é necessário “pacto antenupcial”);
- Regime Misto, neste é possível mesclar regras dos demais regimes (é necessário “pacto antenupcial”).


Quem não pode escolher o Regime de Bens e é obrigado a casar em Regime de Separação de Bens:
- Maiores de 70 anos;
- Menores que precisaram ser autorizados pelo Juiz se casar;
- As pessoas que não devem se casar (art. 1.523 do Código Civil - ver “Casamento - Quem pode casar”)


Regime de Comunhão Parcial de Bens
No Regime de Comunhão Parcial de Bens, o que cada noivo possui antes do casamento continua seu. O que for adquirido após o casamento pertence ao casal, exceto: bens herdados; bens recebidos por doação ou sucessão; bens adquiridos com valores que eram excluídos etc. (ver artigo 1.659 do Código Civil).

Comunhão Universal de Bens
Todos os bens anteriores ao casamento e todos os bens adquiridos durante o casamento pertencem ao casal (ambos os cônjuges), exceto: os bens herdados ou doados com cláusula de incomunicabilidade; dívidas anteriores ao casamento etc. (ver artigo 1.668 do Código Civil). Para se casar nesse Regime de Bens, é necessário fazer uma escritura de pacto antenupcial.

Participação Final dos Aquestos
Durante o casamento, cada noivo mantém seus bens e seu patrimônio particular. Ao se encerrar a sociedade conjugal (divórcio ou falecimento), o que foi adquirido durante o casamento é dividido entre os dois. Para se casar nesse Regime de Bens, é necessário fazer uma escritura de pacto antenupcial.

Separação (Convencial) de Bens
Cada noivo mantém a propriedade e a administração dos seus bens e de seu patrimônio individualmente. Para se casar neste Regime de Bens, é necessário fazer uma escritura de pacto antenupcial.

Regime Misto de Bens
Os noivos podem misturar regras dos regimes previstos na lei, desde que não infrinjam a lei. O tabelião que lavrar o pacto antenupcial informará o que pode ou não ser feito. Para se casar nesse Regime de Bens, é necessário fazer o pacto antenupcial.

Quem são os obrigados a se casar no Regime de Separação (obrigatória) de Bens?
São eles:
- Maiores de 70 anos;
- Menores que precisaram ser autorizados pelo Juiz para casar;
- As pessoas que não devem se casar (ver “quem pode casar” - subtópico 4), salvo possibilidades previstas em lei (artigo 1.523, parágrafo único do Código Civil).

Casamento - Transcrição

Casamento - Transcrição

O que é a Transcrição de Casamento?
A Transcrição de Casamento consiste em registro especial realizado no Brasil do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro (Consulado Brasileiro ou autoridade estrangeira).

Onde deve ser feita a Transcrição de Casamento?
A Transcrição deve ser feita no 1º Cartório da Sede da Comarca (1º Subdistrito) do domicílio do interessado ou no 1º Cartório de Registro Civil do Distrito Federal, caso o interessado não possua domicílio em território nacional.

Qual o valor para o registro?
No Estado de São Paulo, o valor a ser pago pela Transcrição de Casamento é previsto na Tabela V – Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme Lei Estadual 11.331/2002, afixada em todos os cartórios.

Por que devo fazer a Transcrição de Casamento no Brasil?
Exige-se a Transcrição do casamento realizado no exterior para que produza efeitos em território nacional.

Quais documentos devem ser apresentados para a Transcrição?
- Formulário de requerimento de Transcrição de Casamento preenchido e assinado por um dos cônjuges ou por procurador;
- Certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira, traduzida por tradutor público juramentado e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
- Certidão de nascimento dos cônjuges brasileiros, ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução;
- Declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Cartório do Distrito Federal.


E se houver pacto antenupcial lavrado perante autoridade estrangeira competente?
Neste caso, antes da Transcrição de Casamento, será exigido, pelo cartório, que o pacto antenupcial esteja legalizado perante Consulado Brasileiro, traduzido por tradutor juramentado e registrado em Cartório de Titulos e Documentos no Brasil.

Emancipação

O que é?
Emancipação voluntária é o ato pelo qual os pais autorizam o adolescente, com idade entre 16 e 18 anos, a praticar todos os atos da vida civil, passando a responder por esses atos como se fosse maior de idade.

Como é feita?
A emancipação é feita por escritura publica, no cartório de notas.
É obrigatório o comparecimento do pai, da mãe e do filho a ser emancipado; todos devem assinar a escritura.
Dica: você sabia que é possível realizar o inventário extrajudicial com herdeiro emancipado?
Documentos exigidos
Do menor: certidão de nascimento, RG e CPF
Dos pais: RG e CPF
Na hipótese de um dos pais ser falecido deve ser apresentada a certidão de óbito. Se um deles estiver ausente ou em local incerto, a emancipação pode ser concedida pelo outro, sendo necessária a confirmação de duas testemunhas.

Efeitos
A escritura de emancipação somente gera efeitos em relação a terceiros depois de registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio das partes e anotada no assento de nascimento do interessado.

Preço
O valor da escritura de emancipação é definido por lei, sendo considerado escritura pública sem valor econômico declarado. Consulte a "Tabela de Emolumentos".

Interdição

Interdição

O que é a interdição?
A interdição é uma medida judicial de proteção dirigida às pessoas que não podem exercer por si sós, ainda que temporariamente, os atos da vida civil, por diversas razões, tais como:
- Impossibilidade de exprimir a vontade (mudo que não saiba escrever ou se manifestar pela linguagem de sinais, enfermo em estado de coma);
- Falta de discernimento ou discernimento reduzido por deficiência mental/enfermidade (Alzheimer, por exemplo);
- Excepcional sem desenvolvimento mental completo;
- Ébrio habitual ou viciado em tóxico;
- Pródigo (aquele que gasta sem moderação, com risco de relevante perda de seu patrimônio).
A interdição pode ser absoluta, para todos os atos da vida civil, ou relativa, apenas para alguns atos (ao pródigo, por exemplo, restringe-se a prática de atos de disposição patrimonial) ou à maneira de os exercer, exigindo-se assistência de curador. A ação judicial pode ser requerida por pessoa interessada ou pelo Ministério Público. Ao declarar a interdição, o Juiz nomeia um curador, pessoa que passa a cuidar dos bens e interesses do interditado, sendo fiscalizado pelo Juiz. Alguns atos só podem ser praticados pelo curador se autorizados previamente pelo Juiz, como o pagamento de dívidas, a retirada de valores em instituições financeiras e a venda de bens (móveis ou imóveis). O curador só pode assinar o termo de compromisso (em juízo), após o registro da interdição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.


Onde deve ser feito o registro?
No 1º Cartório da Sede da Comarca (1º Subdistrito) de domicílio da pessoa interditada, mediante mandado judicial.

Qual o valor para o registro?
No Estado de São Paulo, o valor a ser pago pela transcrição do óbito é previsto na Tabela V – Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme Lei Estadual 11.331/2002. Na hipótese de constar expressamente, no mandado judicial, a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, o registro será gratuito.

O que deve constar do mandado judicial?
Devem constar do mandado judicial as seguintes informações:
- Prenome, sobrenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que forem registrados nascimento e casamento do interdito, bem como nome do cônjuge, se for casado;
- Data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
- Nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;
- Nome do requerente da interdição e causa desta;
- Limites da curatela, quando for parcial a interdição;
- Lugar onde está internado o interdito, se for o caso.


E se a pessoa melhorar, tornando-se capaz ou diminuir a incapacidade?
Deve ser formulado requerimento ao Juiz, que determinará por mandado a cessação da interdição ou a mudança do registro quanto ao grau de incapacidade. Tais atos deverão ser averbados no assento de interdição registrado perante oCartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

É possível, por algum motivo, substituir o curador?
Sim, por diversos motivos, tais como: a) falecimento do curador; b) mudança de cidade do curador ou escassez de tempo; c) falta de cumprimento satisfatório das obrigações do curador em prejuízo da pessoa interditada; entre outros. Deve ser formulado requerimento ao Juiz, que determinará por mandado a substituição do curador. Com base neste mandado, será feita a averbação da substituição de curador no assento em que foi registrada a interdição.

Nascimento - Nome

Nascimento - Nome do seu Filho

Posso escolher qualquer nome?
O nome é formado pelo prenome (primeiro nome) e sobrenome (nome de família). Assim, por exemplo, João Marcos dos Santos Silva tem como prenome “João Marcos” e sobrenome “dos Santos Silva”. O prenome é de livre escolha, mas não pode expor a pessoa ao ridículo. O prenome pode ser simples (como por exemplo João) ou composto (como por exemplo Maria Alice). O sobrenome deve ser o mesmo dos pais, avós ou outros ascendentes em linha reta.

Posso colocar um sobrenome de meu avô?
Sim, é possível colocar no seu filho um sobrenome do seu avô, ainda que você não tenha esse sobrenome. Nesse caso será necessário apresentar sua certidão de nascimento, para comprovar o sobrenome da família ao Cartório de Registro Civil.

Meu sobrenome é “da Silva”, posso colocar apenas “Silva” no meu filho?
As partículas de ligação no sobrenome, tais como "de" ou "e", estejam no singular ou no plural, no gênero masculino ou no feminino, não são elementos essenciais do sobrenome. Deste modo, podem ser suprimidas ou acrescidas por ocasião da escolha do nome (no registro de nascimento) ou em posteriores alterações de nome permitidas pela lei.

Posso colocar no nome do meu filho Júnior ou Neto?
O uso de Júnior só é possível nos casos em que o nome completo do filho seja igual ao nome de seu pai ou mãe. É o mesmo com as expressões “Filho” e “Neto”, que só podem e devem ser acrescentadas ao nome para que duas pessoas da mesma família não tenham o mesmo nome.

Posso colocar sobrenome diferente dos outros filhos?
Importante lembrar que o sobrenome identifica a família. Para tanto, é interessante colocar o mesmo sobrenome em todos os filhos, para que todos os irmãos sejam vistos em igualdade, assim como possam ser identificados como pertencentes a uma mesma unidade familiar. No entanto, não há nenhuma vedação legal para a colocação de sobrenomes diversos.

Posso mudar de nome?
O nome, em regra, não é passível de modificações. Excepcionalmente, em casos de nomes que estejam causando constrangimento ou em casos da pessoa ser muito conhecida publicamente por outro nome, o Juiz poderá autorizar a mudança. Nesse caso, é necessário procurar um advogado e formular o pedido ao Juiz. Também há casos em que é possível alterar o sobrenome, como por exemplo: por ocasião a) do casamento em que um dos cônjuges acrescenta o sobrenome do outro; b) do reconhecimento de paternidade, em que se inclui o sobrenome do pai no registro do nascimento de seu filho. Durante o período de um ano, após completar a maioridade (18 anos), o interessado pode pleitear administrativamente o acréscimo de um sobrenome de família ao seu nome.

Nascimento - Casos Especiais de Registros

Nascimento - Casos Especiais de Registro

Se o pai é menor de idade
Se o pai tiver 16 anos ou mais, ele poderá declarar e assinar o nascimento de seu filho, sem a necessidade de que esteja acompanhado por seus pais (os avós paternos da criança) ou representante legal. Se o pai tiver menos de 16 anos, o registro será feito somente com o nome da mãe. Para que conste o nome do pai, será necessária ordem judicial, mesmo que conte com a presença de seu representante legal. Essa ordem judicial poderá ser obtida por meio da indicação do suposto pai, o qual será intimado para comparecer em juízo.

A mãe é menor de idade
Se a mãe tiver menos de 16 anos de idade, no momento do registro deve estar acompanhada de seu responsável legal ou do pai da criança.

O pai é casado com outra mulher ou a mãe é casada com outro homem
O registro de nascimento deverá ser feito normalmente, em nome dos pais biológicos. Essas circunstâncias não poderão constar do registro de nascimento da criança, que nenhuma referência faz acerca do estado civil dos pais.

O pai não quer assumir a paternidade
A mãe poderá informar ao cartório de Registro Civil o nome e endereço do suposto pai, para que ele seja notificado a comparecer perante o Juiz e assumir a paternidade. Se mesmo perante o Juiz o pai não reconhecer, será necessário procurar um advogado ou o Ministério Público para entrar com ação de investigação de paternidade.

Se o pai biológico não assume, pode o atual companheiro assumir o filho?
Não, sob pena de cometer crime. Ser pai é coisa séria e irrevogável. Para conseguir a paternidade, nesse caso, será necessário o Mandado Judicial de Adoção, que é o único documento que pode dar a paternidade para quem não é o pai biológico. Para consegui-lo, será necessário procurar um advogado que fará o pedido ao Juiz.

O pai está preso, e agora?
Se o pai estiver preso e for casado com a mãe, basta que ela leve ao cartório a certidão de casamento original. No entanto, essa hipótese só é válida se eles forem casados há mais de 6 meses e não tenham se separado ou divorciado há mais de 10 meses. Se o pai não for casado com a mãe, ele deverá assinar um termo de reconhecimento de filho na penitenciária e sua assinatura será reconhecida pelo Diretor do Presídio. Com esse documento, a mãe vai ao cartório para registrar seu filho. Não havendo nenhum desses documentos, o registro de nascimento só poderá ser feito em nome da mãe. Posteriormente, poderá ser feito o reconhecimento de filho ou investigação de paternidade.

O pai está fora do país, e agora?
Se o pai for casado com a mãe há mais de seis meses, basta que ela leve ao cartório a certidão de casamento original. Se o pai for separado ou divorciado da mãe há menos de 10 meses, basta que ela leve ao cartório a certidão de casamento original. Se o pai não era casado com a mãe, será necessário que ele compareça a um consulado brasileiro para outorgar uma procuração, autorizando a mãe a registrar o nascimento e a reconhecer a paternidade. Se não tiver nenhum desses documentos, o registro de nascimento só poderá ser feito em nome da mãe. Posteriormente, poderá ser feito o reconhecimento de filho ou investigação de paternidade.

O pai morreu antes do registro de nascimento, e agora?
Se o pai era casado com a mãe, basta que ela leve ao cartório a certidão de casamento original. No entanto, essa hipótese só é válida se os pais eram casados há mais de 6 meses; se não eram separados ou divorciados há mais de 10 meses e se o falecimento não tiver ocorrido há mais de 10 meses. Também é possível que o pai tenha deixado um documento público ou particular com firma reconhecida em que assuma a paternidade do filho ainda não nascido.

Seu filho nasceu no exterior?
Os filhos de pai ou mãe de nacionalidade brasileira que tenham nascido no exterior devem ser registrados no consulado brasileiro para adquirirem a nacionalidade brasileira. Posteriormente, a certidão emitida pelo consulado deverá ser transcrita no 1º Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca, do domicílio do solicitante. Se o nascimento não foi registrado no consulado brasileiro, mas apenas perante os órgãos estrangeiros, a nacionalidade brasileira fica pendente de opção. Dica: veja tópico "Nascimento - Brasileiro no Exterior".

O bebê morreu logo após o parto?
Se o bebê nasceu com vida, ainda que por um segundo, será feito o registro de nascimento e, seguidamente, o registro de óbito. Aliás, o mesmo cartório responsável pelo óbito poderá registrar o nascimento, ainda que de cidades diferentes, desde que o bebê tenha menos de um ano. No caso de nascimento sem vida, quando o bebê é expulso sem vida do corpo da mãe, não é feito registro de nascimento nem de óbito, mas apenas o registro de natimorto.

Filhos de inseminação artificial?
No caso de maternidade sub-rogada, popularmente conhecida como barriga de aluguel, o material genético pertence ao casal que deseja ter um filho, mas uma parente próxima da mulher suporta a gestação. Nesse caso, a mãe que dá à luz não é a mãe biológica. O registro de nascimento poderá ser feito em nome da mãe biológica, desde que tenha sido firmada anuência ao registro pela mulher cujo nome consta do formulário da Declaração de Nascido Vivo e seja apresentado relatório médico dos procedimentos adotados, respeitadas as normas da ética médica, editadas pelo Conselho Federal de Medicina.

O pai está muito doente, com risco de morte?
Se o pai é casado com a mãe, basta que ela leve ao cartório a certidão de casamento original. No entanto, essa hipótese só é válida se eles são casados há mais de 6 meses e não tenham separado, divorciado ou enviuvado há mais de 10 meses. Se os pais não forem casados, por cautela, deve ser feito um reconhecimento de paternidade, por documento particular com firma reconhecida ou por escritura pública.

Nascimento - Certidão

Nascimento - Registro

Nascimento - Registro

Onde é feito?
O registro de nascimento é feito no cartório mais próximo do local em que ocorreu o nascimento ou no cartório localizado perto do domicílio dos pais. Dica: utilize "Localize o cartório" para saber endereço, telefone e horário de funcionamento do cartório onde deverá ser realizado o registro. Após o vencimento do prazo de 15 dias para o pai ou de 60 dias para a mãe, somente será possível registrar o nascimento no cartório de residência dos pais.

É possível fazer o registro de nascimento na maternidade?
Sim, muitos cartórios têm convênio com a maternidade. Nesse caso, um funcionário do cartório comparece na maternidade e ali mesmo os pais podem declarar os dados do registro de nascimento. Para saber se a maternidade tem esse convênio e qual é o horário de atendimento, entre em contato com a maternidade ou no site da Arpen/SP (www.arpensp.org.br).

Quais as vantagens de registrar meu filho?
Somente com o registro de nascimento a pessoa terá nome, sobrenome e nacionalidade brasileira, bem como passará a ter existência oficial para o Estado. Com o registro, emite-se a certidão de nascimento - o principal documento que comprova a filiação, a idade, a nacionalidade e o estado civil da pessoa.

É obrigatório?
O registro de nascimento é obrigatório para todos os nascimentos ocorridos no Brasil, com exceção para os índios não integrados e os filhos de estrangeiros que estejam a serviço de seu país. É ainda obrigatório para filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro.

Quem deve declarar o nascimento?
O pai ou a mãe. Na falta de ambos, o parente mais próximo. Na falta de parentes, as pessoas que tiverem auxiliado no parto e as pessoas encarregadas da guarda da criança. Lembre-se que declarar o registro de nascimento é uma obrigação legal.

Documentos necessários
É necessário que o declarante apresente documento de identificação com foto (RG, CNH, passaporte entre outros) e a Declaração de Nascido Vivo (DNV). Se a mãe casada comparecer sozinha no cartório, ela deverá apresentar a certidão de casamento para a aplicação da presunção de paternidade.

Qual o prazo?
O prazo é de 15 dias contados do nascimento; caso a mãe compareça no ato do registro, o prazo é de 60 dias. Se a distância entre o local de nascimento (ou o local de residência dos pais) e o cartório respectivo for mais de 30 quilômetros, o prazo de 15 dias é prorrogado em até 3 meses. Caso os prazos para o registro de nascimento não forem respeitados: 1) o registro só poderá ser feito no cartório de residência dos pais; 2) se o registrando for maior de 12 anos de idade, deverão comparecer duas testemunhas, bem como os pais; 3) se o registrando for menor de 12 anos de idade e for apresentada a DNV, as duas testemunhas serão dispensadas.

Quando vou precisar da certidão de nascimento?
Em muitas ocasiões será exigida a certidão de nascimento, tais como: realização de matrícula em escolas, atendimento em postos de saúde, celebração de casamentos, recebimento de benefício previdenciário, acesso a programas sociais do governo, compra de imóveis, abertura de conta em banco, entre outras. A obtenção de outros documentos também exige a apresentação de certidão de nascimento, tal como ocorre quando da solicitação de documento de identidade (RG), CPF, título de eleitor, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), carteira de motorista e passaporte.

Pode constar a cor do bebê no registro de nascimento?
Não é possível constar a cor do bebê, pois não há previsão na lei.

Quanto custa?
O registro de nascimento bem como a primeira certidão são gratuitos. No Estado de São Paulo, as demais vias de certidão têm o valor previsto na Tabela V - Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme Lei Estadual 11.331/2002, afixada em todos os cartórios

Nascimento - Registro de Brasileiro Nascido no Exterior

Nascimento - Registro de Brasileiro Nascido no Exterior

Meu filho nasceu no exterior, como fazer o registro?
Se a nacionalidade do pai ou da mãe for brasileira, e a criança foi registrada na Repartição Diplomática ou Consulado Brasileiro, basta apresentar a certidão expedida por um desses dois órgãos e prova de domicílio do registrando, para que o registro de nascimento seja transcrito no Brasil.

Onde é feito este registro (transcrição) de nascimento?
Esse registro é feito no 1º cartório da comarca do domicílio do interessado. Caso o interessado não tenha domicílio no Brasil, deve ser feito no 1º Cartório do Distrito Federal.

Quais os documentos necessários?
Para transcrever o nascimento de brasileiro ocorrido no exterior será necessário apresentar ao cartório brasileiro:
1) Certidão de assento de nascimento emitido por autoridade consular brasileira;
2) Declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência ou domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal;
3) Requerimento assinado pelo registrando, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador.

Caso o nascimento não tenha sido registrado em repartição consular brasileira, apresentar:
1) Certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada* por autoridade consular brasileira, traduzida por tradutor público juramentado e registrada no cartório de Registro de Títulos e Documentos;
2) Declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência ou domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal;
3) Requerimento assinado pelo registrando, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador;
4) Documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.
*A legalização consular é feita apenas no consulado brasileiro do local onde expedido o documento e consiste no reconhecimento da firma e do cargo do oficial público que assinou o documento. Dica: acesse o portal consular (https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/portal-consular) e o site do consulado brasileiro da sua localidade para mais informações.

Quais são as condições para ser brasileiro nato?
São brasileiros natos:
1) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
2) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer um deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
3) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados no consulado ou embaixada brasileiros;
4) Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, não registrados no consulado ou embaixada brasileiros, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal

É possível registrar filho de estrangeiros nascido no Brasil?
Sim, desde que pelo menos um dos genitores estrangeiros esteja a serviço de seu país no Brasil. Este registro deverá ser efetuado no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca em que residirem, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: “O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme art. 12, inciso I, alínea “a”, in fine, da Constituição Federal”.

Natimorto

Natimorto

O que é natimorto?
Natimorto é o feto que morreu dentro do útero ou durante o parto, ou seja, que nasce sem vida. Não se confunde com a hipótese de criança que nasce com vida, mas morre logo após o parto.

O natimorto deve ser registrado?
Sim, é feito um registro especial, de natimorto. Na certidão, a inclusão do nome do bebê que morreu ainda no período de gestação é opcional. No caso de criança que nasce com vida e falece logo após, são feitos dois registros: o de nascimento e de óbito. Dica: se a criança nasceu com vida, mas veio a falecer, consulte os tópicos “Registro de Nascimento” e “Óbito”.

É possível dar nome ao natimorto?
Sim, a inclusão do nome do bebê que morreu ainda no período de gestação é opcional.

Quanto custa o registro de natimorto?
O registro no cartório e a primeira via da certidão são gratuitos para todas as pessoas. As segundas vias, no Estado de São Paulo, têm o valor previsto na Tabela V – Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme Lei Estadual 11.331, de 26/12/02. A certidão será expedida gratuitamente, se a pessoa for pobre e apresentar declaração de pobreza sob pena de responsabilidade civil e criminal.

O registro de natimorto é obrigatório?
Sim, é obrigatório para o sepultamento ou cremação.

Qual a diferença de natimorto e aborto?
Considera-se natimorto quando atendidos quaisquer destes requisitos:
- A gestação tiver duração igual ou superior a 20 semanas;
- O feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 gramas;
- Sua estatura for igual ou superior a 25 centímetros.
O natimorto será sepultado ou cremado. Não atendidos quaisquer dos mencionados requisitos, considera-se aborto. O aborto não é registrado no cartório e não haverá sepultamento ou cremação.


Onde é feito o registro de natimorto?
O registro deve ser feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar onde ocorreu o nascimento sem vida. Se o cartório possuir convênio com o Serviço Funerário Municipal, a declaração também poderá ser feita na funerária, especialmente no horário em que o cartório esteja fechado. Posteriormente, a documentação será encaminhada ao cartório, para o registro e a expedição da certidão. Dica: para localizar o cartório, consulte  "Localize o cartório".

Óbito - O Que É

Óbito

Por que é importante a certidão de óbito?
A certidão de óbito é o documento necessário para comprovar o falecimento de uma pessoa. Por exemplo, é necessário apresentar a certidão para pedir a pensão por morte, receber o seguro de vida, para dar entrada no inventário, dar baixa no usufruto ou para uma pessoa viúva poder se casar novamente. Dica: para pedir uma certidão, acesse o pedido para certidão de registro civil.

Quanto custa o registro de óbito?
O registro de óbito no cartório e a primeira via da certidão são gratuitos para todas as pessoas. Quanto às segundas vias, no Estado de São Paulo, o valor a ser pago é previsto na Tabela V – Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme Lei Estadual 11.331, de 26/12/02, afixada em todos os Cartórios. A certidão será expedida gratuitamente, se a pessoa for pobre e apresentar declaração de pobreza..

Onde é feito o registro de óbito?
O registro deve ser feito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar onde ocorreu a morte. Se o cartório possuir convênio com o Serviço Funerário Municipal, a declaração também poderá ser feita na funerária, especialmente no horário em que o cartório esteja fechado. Posteriormente, a documentação será encaminhada ao cartório, para o registro do óbito e a expedição da respectiva certidão. Se o falecimento tiver ocorrido no exterior, ver “Óbito - Transcrição”.

Qual o prazo para o registro de óbito?
O prazo é de 24 horas a contar do falecimento. Se não puder ser feito nesse prazo, deve ser feito o quanto antes, em até 15 dias. É importante ressaltar que ultrapassados esse prazo, o Cartório somente fará o registro com autorização do Juiz Corregedor Permanente. Dica: faça o registro o mais rápido possível, evitando a demora que a autorização judicial pode ocasionar.

Quem deve declarar o óbito?
Os parentes mais próximos. Se não existirem parentes, o responsável (administrador, diretor ou gerente) do estabelecimento onde a pessoa faleceu; em último caso, qualquer pessoa (inclusive médico, sacerdote ou vizinho) que saiba do falecimento. É possível que um procurador declare o óbito, desde que apresente por escrito os elementos do registro de óbito. Em se tratando de pessoa encontrada morta e não identificada, a declaração deve ser feita pela autoridade policial. Dica: o declarante tem uma importante responsabilidade quanto aos dados que constam do registro. Por isso, é importante que seja declarante uma pessoa que tenha o maior conhecimento possível sobre os dados da pessoa falecida. Se o registro for feito por procurador, devem constar por escrito os elementos do registro de óbito que estão previstos no artigo 80 da Lei 6.015.1973. Clique aqui para ver o artigo.

Quais os documentos necessários para o registro de óbito?
São necessários os seguintes documentos: - Declaração de óbito feita pelo médico (Atestado de óbito); - Documentos pessoais do falecido, preferencialmente originais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento, Cartão do INSS, Carteira de Trabalho, Título de Eleitor, PIS/PASEP – o que for possível); - Documento de identificação original do declarante do óbito. Também será necessário informar: - O nome e a idade dos filhos do falecido, incluindo os já falecidos, informando se há interditos; - Se a pessoa falecida deixou bens; - Se a pessoa falecida fez testamento; - Nome do Cemitério ou Crematório. Dica: é muito importante que os dados sejam informados corretamente, a fim de evitar futuras correções, com transtornos e despesas.

O que é necessário para a cremação?
A cremação será feita daquele que manifestou em vida a vontade de ser cremado ou no interesse da saúde pública. Para a cremação, o atestado de óbito deve ser assinado por dois médicos ou por um médico legista. No caso de morte violenta é preciso também autorização do Juiz. Dica: sugere-se que a vontade seja manifestada perante um Tabelião de Notas por meio de escritura pública. Para localizar um Cartório de Notas, consulte "Localize o Cartório".

Vivia em união estável com a pessoa falecida. Essa informação pode constar no registro?
Sim, poderá constar no assento de óbito o nome do companheiro sobrevivente.

O registro está errado ou está faltando algum dado. Como resolver?
Deve ser feita a retificação (correção) do registro. Dica: para mais informações, consulte o tópico “Retificação”.

Uma pessoa faleceu em um desastre, mas o corpo não foi encontrado. Como poderá ser feito o registro?
Nas hipóteses em que o corpo não for localizado, sendo certo ou provável que a pessoa faleceu, o registro deverá ser requerido judicialmente.

Pretendo doar meu cadáver para utilização em estudos e pesquisas científicas. É possível?
Sim. Se a pessoa falecida manifestou em vida essa intenção, o cadáver só poderá ser disponibilizado após a lavratura do assento e mediante autorização judicial do Juiz Corregedor Permanente. Dica: sugere-se que a vontade seja manifestada por escritura pública em um Tabelião de Notas. Para localizar um Cartório de Notas, consulte o "Localize o cartório mais próximo".

Uma universidade pretende utilizar um corpo para fins de estudos e pesquisas científicas. É possível? Qual o procedimento?
É possível a utilização de cadáver não identificado ou identificado do qual não haja reclamação. Será necessária a publicação de editais em jornal de grande circulação (10 dias alternados, em um período de 30 dias) e a formulação de requerimento ao cartório, instruído com os documentos da Universidade. O registro e a utilização do corpo estarão disponíveis após autorização do Juiz. Também é possível que a pessoa falecida tenha manifestado em vida essa intenção, sendo, nesse caso, dispensada a publicação dos editais.

Óbito - Certidão

Óbito - Transcrição

Óbito - Transcrição

O que é a transcrição de óbito?
A transcrição de óbito consiste em registro especial a ser realizado no Brasil do assento de óbito de brasileiro ocorrido em país estrangeiro, sendo que este fato (falecimento) já fora registrado no Consulado Brasileiro ou perante autoridade estrangeira.

Onde deve ser feita a transcrição do óbito?
A transcrição deve ser feita no 1º Cartório da Sede da Comarca (1º Subdistrito) do último domicílio do falecido ou no 1º Cartório de Registro Civil do Distrito Federal, caso seu último domicílio seja desconhecido.

Qual o valor para o registro?
No Estado de São Paulo, o valor a ser pago pela transcrição do óbito é previsto na Tabela V – Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme Lei Estadual 11.331/2002, afixada em todos os cartórios.

Por que devo fazer a transcrição do óbito no Brasil?
Exige-se a transcrição do óbito realizado no exterior para que produza efeitos no território nacional, ou seja, no Brasil.

Quais os documentos necessários?
Para o traslado do assento de óbito de brasileiro, ocorrido em país estrangeiro, serão exigidos os seguintes documentos:
a) Certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de óbito, esta última legalizada por autoridade consular brasileira, traduzida (por tradutor público juramentado) e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
b) Certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/73;
c) Requerimento assinado por familiar do falecido ou por procurador.
A omissão no assento de óbito ocorrido em país estrangeiro, de dados previstos no art. 80 da Lei n° 6.015/73 não obstará o traslado. Assim, os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial. Por fim, se o assento de óbito a trasladar se referir a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização ou documento que comprove a nacionalidade brasileira.

Opção de Nacionalidade

Opção de Nacionalidade

O que é a opção de nacionalidade?
Os filhos de brasileiro que não estejam a serviço do Brasil, nascidos no exterior e registrados em repartição estrangeira, para serem considerados brasileiros natos, devem vir a residir no Brasil e optar pela nacionalidade brasileira a qualquer tempo após a maioridade. Até a maioridade, os filhos de brasileiro nascidos no exterior detêm a condição de brasileiros natos, a ser comprovada pela certidão de transcrição de nascimento em Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Após a maioridade, a nacionalidade brasileira fica suspensa até que seja feita a opção mediante processo na Justiça Federal. Assim, o registro no cartório da opção de nacionalidade faz a prova da nacionalidade brasileira dessa pessoa após a maioridade.

Onde deve ser feito o registro?
No 1º Cartório da Sede da Comarca (1º Subdistrito) de domicílio do optante, apresentando o mandado da Justiça Federal.

Qual o valor para o registro?
No Estado de São Paulo, o valor a ser pago pelo registro da Opção de Nacionalidade é previsto na Tabela V – Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme Lei Estadual 11.331/2002, afixada em todos os Cartórios. Na hipótese de expressa concessão judicial do benefício da gratuidade de Justiça na ação de Opção de Nacionalidade, o registro será gratuito.

O que deve constar do Registro da Opção de Nacionalidade?
Do registro devem constar os seguintes elementos:
a) Nome completo, data de nascimento, naturalidade e filiação;
b) Data da sentença e seu trânsito em julgado, vara e nome do Juiz que a proferiu;
c) O Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais que lavrou o assento de transcrição de nascimento, se conhecido;
d) Data do mandado judicial de opção de nacionalidade.

Reconhecimento de Filho

Reconhecimento de Filho

O que é Reconhecimento de Filho?
É o ato pelo qual o pai (ou mãe) assume que determinada pessoa é seu filho biológico. Pode ser espontâneo (ato voluntário) ou decorrente de ação judicial. Será feito mediante averbação no registro de nascimento do filho reconhecido, indicando-se a paternidade ou maternidade estabelecida.

Quando pode ser feito?
O Reconhecimento pode ocorrer por ocasião do registro de nascimento (caso não sejam casados os pais da pessoa a ser reconhecida) ou em momento posterior ao registro de nascimento. O Reconhecimento pode ser feito igualmente, após a morte daquele a ser reconhecido, desde que este tenha deixado descendentes (filhos ou netos, por exemplo).

Onde é feito?
O Reconhecimento, por ato voluntário, é feito no Cartório de Registro Civil onde está registrado o nascimento do filho, bem como em qualquer outro Cartório de Registro Civil nos termos do previsto pelo Provimento 16 do CNJ. Neste caso, o interessado que comparecer em Cartório de Registro Civil diverso daquele que está registrado seu filho deverá apresentar cópia da certidão de nascimento deste ou informar em qual Cartório foi realizado o seu registro de nascimento.

Como é feito o Reconhecimento de Filho?
Conforme o Provimento 16 do CNJ, em sendo voluntário, o Reconhecimento será feito mediante:
a) Apresentação de documento escrito (instrumento particular com firma reconhecida, escritura pública lavrada por Tabelião de Notas ou testamento); ou
b) Preenchimento, em Cartório de Registro Civil, do Termo de Reconhecimento de Filho devidamente assinado pelo genitor.
Estando preso o genitor, será apresentado documento particular de reconhecimento de filho com assinatura abonada pelo Diretor da Penitenciária ou Presídio. Em decorrendo de ação judicial, o mandado judicial será o documento hábil para a averbação do Reconhecimento de Filho. Atenção: sempre será necessário averbar o Reconhecimento de Filho no Cartório de Registro Civil onde foi registrado o nascimento da pessoa e, se o filho já for casado, no cartório onde foi feito o casamento, para que, nas certidões a serem expedidas, já conste devidamente identificado o nome do genitor.


É necessária anuência da mãe?
Sim, a mãe deve concordar com o Reconhecimento de Filho. Caso isso não seja possível, deverá ser explicado e comprovado o motivo de sua ausência.

O filho tem mais de 16 anos?
Nesse caso, o filho também deverá concordar com o reconhecimento. Não há limite de idade para que seja feito o Reconhecimento de Filho.

O filho já faleceu?
Poderá ser reconhecido o filho, mesmo depois de sua morte, desde que ele tenha deixado filhos, netos ou qualquer descendente.

Pode usar o sobrenome do pai?
Sim, no momento do Reconhecimento de Filho é possível acrescentar o sobrenome do pai. No entanto, não é possível suprimir sobrenome da mãe nem mudar de prenome. Caso escolha mudar de nome, será necessário mudar todos os documentos pessoais, como RG, CPF, CNH (carteira de motorista), certidão de casamento, certidão de nascimento de seus filhos, título de eleitor etc. Essas alterações não são automáticas, devem ser providenciadas pelo interessado. Em algumas localidades, por exigência do Ministério Público e do Juiz, é necessário apresentar certidões negativas. Certidões negativas: de processos cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, de protestos e atestado de antecedentes criminais para a lavratura da escritura pública, a fim de evitar fraudes.

Quanto custa?
No Estado de São Paulo, o valor a ser pago pelo procedimento e averbação de Reconhecimento de Paternidade, já incluso o valor da nova certidão de nascimento, é previsto na Tabela V – Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme Lei Estadual 11.331/2002, afixada em todos os Cartórios. Na hipótese de expressa concessão judicial do benefício da gratuidade de Justiça em ação judicial de Reconhecimento de Paternidade/Maternidade, o registro será gratuito.

O filho já é casado ou já tem filhos?
Se o filho reconhecido já é casado, deverá ser averbado o nome de seu genitor (aquele que lhe reconheceu) no registro de casamento, o que deverá ser feito no cartório onde foi registrado o casamento. Se aquele que foi reconhecido já tiver filhos, será necessário averbar o nome do avô no registro de nascimento dos netos, o que deverá ser feito no cartório onde está registrado o nascimento dos netos.

Retificação

Retificação

Quando um registro no Cartório de Registro Civil (nascimento, casamento, óbito, entre outros) está errado ou incompleto, o que deve ser feito para corrigir ou suprir?
Para corrigir o registro, seja por erro ou omissão da própria parte ou do Cartório, é necessário um processo de retificação, caso o erro somente seja verificado após o encerramento do assento. O processo de retificação poderá ser judicial ou extrajudicial (perante o próprio Cartório). Nas hipóteses de erros evidentes, de fácil constatação, o processo será administrativo, ou seja, no próprio Cartório de Registro Civil no qual foi feito o registro, com manifestação do Ministério Público. Não há necessidade de assistência de advogado, o procedimento é gratuito e, em regra, mais rápido.

O que é um erro evidente, de fácil constatação, que permite o processo no próprio cartório?
A lei traz a seguinte redação: “erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção”. Portanto, os erros evidentes, de fácil constatação são, em regra, aqueles que podem ser comprovados, inequivocamente, por um documento. Não há um critério para definir previamente todos os casos. Sugerimos que entre em contato com o cartório onde foi feito o registro para indagar sobre a possibilidade de processo administrativo.

Qual o procedimento para correção administrativa de erros evidentes?
Deve ser apresentado ao Cartório de Registro Civil no qual foi feito o registro um requerimento assinado pelo interessado ou por um procurador, instruído com documentos comprobatórios do erro ou omissão. O cartório encaminhará o processo ao Ministério Público, que deve se manifestar em 5 dias. Se a manifestação for favorável, o cartório fará a retificação do registro; se a manifestação do Promotor de Justiça for contrária à retificação, o processo de retificação deverá ser judicial, com assistência de advogado.

Se o processo de retificação foi judicial o que deve ser feito após a sentença favorável?
Se o pedido for deferido, o Juiz expedirá mandado ao Cartório em que foi feito o registro, determinando a retificação. Do mandado devem constar com clareza os elementos a serem retificados, a data da sentença, o Juiz que a proferiu, bem como referência ao seu trânsito em julgado e o número do processo. Se o mandado for proveniente de outra Comarca, será exigido, previamente ao seu cumprimento, o “cumpra-se” (despacho) do Juiz Corregedor do cartório onde o registro foi feito.

Como se realiza a retificação no respectivo assento?
A retificação é feita pelo ato denominado averbação no assento de registro a ser corrigido.

Qual o valor dos emolumentos das Retificações?
No Estado de São Paulo, o valor a ser pago pela averbação de Retificação é previsto na Tabela V – Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme Lei Estadual 11.331/2002, afixada em todos os Cartórios. Em caso da Retificação decorrer de erro imputado ao próprio Cartório, não serão cobrados emolumentos. Na hipótese de expressa concessão judicial do benefício da gratuidade de Justiça na ação judicial de Retificação, o registro será gratuito.

Testamento

Testamento

O que é testamento?
Testamento é o ato pelo qual a pessoa declara ao tabelião sua vontade, para depois de sua morte. Por testamento é possível determinar o destino dos seus bens ou instituir uma fundação. Quem tem herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós, marido ou mulher) deve reservar a eles a legítima (metade dos bens) prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens (a outra metade).

Quais são os requisitos do testamento público?
O testamento público é um ato personalíssimo que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um Tabelião de Notas. Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante o Tabelião pode fazer um testamento público. A lei exige a presença de duas testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.
Dica: o testamento público, diferentemente do testamento particular, é o mais seguro porque fica arquivado no livro do Tabelião, e sua existência fica registrada no Registro Central de Testamentos (RCT), que é obrigatoriamente consultado na ocasião da abertura do inventário.


É possível alterar o conteúdo de um testamento?
Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento, por meio de outro testamento.
Dica: a cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável.


O que é testamento cerrado?
O testamento cerrado ou secreto é aquele escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pelo Tabelião. O Tabelião não tem acesso ao conteúdo do documento e apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.
Dica: em caso de perda do testamento cerrado ou rompimento do lacre, ele não poderá ser cumprido, uma vez que não fica arquivado nos livros do Tabelião nem no Registro Central de Testamentos (RCT-O).


O que é testamento vital ou DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade)?
É um instrumento que permite ao paciente, antecipadamente, expressar sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestar sua vontade em virtude de acidente ou doença grave. Por exemplo, por esse documento é possível determinar que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial, às custas de sofrimento, ou ainda, deixar claro que recusa-se a receber transfusão de sangue em caso de acidente ou cirurgia. Na verdade, não se trata de testamento, mas de escritura pública de declaração porque o testamento é para vigorar após a morte do testador.

União Estável

União Estável

A União Estável pode ser registrada no Cartório de Registro Civil?
Sim. As sentenças declaratórias de reconhecimento, dissolução e extinção, bem como as escrituras públicas de contrato e distrato envolvendo União Estável podem ser levadas a registro.

Onde pode ser feito o registro de União Estável?
No 1º Cartório da Sede da Comarca (1º Subdistrito) onde os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio.

Qual o valor para o registro?
No Estado de São Paulo, o valor a ser pago pelo registro da União Estável é previsto na Tabela V – Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme Lei Estadual 11.331/2002, afixada em todos os Cartórios. Na hipótese de expressa concessão judicial do benefício da gratuidade de Justiça nas ações judiciais declaratórias de reconhecimento, dissolução e extinção de União Estável, o registro será gratuito.

O que deve constar do registro da União Estável?
Devem constar do registro os seguintes dados:
a) Prenome e sobrenome, data de nascimento, profissão, indicação da numeração das cédulas de identidade, domicílio e residência dos companheiros;
b) Prenomes e sobrenomes dos pais dos companheiros;
c) Data e Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos, e, ou, uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus outros cônjuges e companheiros, quando houver, para fins de anotação;
d) Data da sentença, vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso;
e) Data da escritura pública, mencionando-se, no último caso, o livro, a página, e o Tabelionato de Notas em que foi lavrado o ato;
f) Regime de bens dos companheiros.