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07/10/2015

Breves apontamentos sobre o futuro das notas no Brasil

REGISTRAL

Breves apontamentos sobre o futuro das notas no Brasil

02/10/2015 por Demades Mario Castro

Antes de tentar imaginar o futuro, proponho aos leitores que possam voltar, rapidamente, seus olhos ao passado, especificamente para as origens da atividade notarial. Esta surge, em diversas sociedades da antiguidade, como fruto das necessidades sociais de certeza e segurança.[1]

Ao tomar por base o que já foi consignado por Leonardo BRANDELLI, em sua Teoria Geral do Direito Notarial[2]: o embrião da atividade notarial foi o clamor social, para que houvesse um agente confiável que pudesse perpetuar o negócio jurídico celebrado, tornando certa sua prova.

E esse clamor social surgiu antes mesmo que algum Estado Nacional pudesse ter outorgado parcela de seu poder (potestas) aos notários. Dessa forma, a autoridade  conferida diretamente pela sociedade ao notariado (auctoritas), antecedeu ao fenômeno da outorga do poder estatal verificado em nossos dias. Até mesmo porque, historicamente, a atividade notarial antecedeu a formação do ente estatal.

Quanto aos tipos de notariado, é importante lembrar que o notário brasileiro é notário do tipo latino e a característica que o distingue dos outros tipos de notários é a atividade de assessoramento jurídico das partes, para a consecução do negócio jurídico por elas pretendido.

O notário e jurista espanhol, Juan Vallet de GOYTISOLO, ensina que o notário latino: “intervém na formação do negócio jurídico, participa na sua preparação, e em toda sua configuração, atuando como terceiro imparcial, especializado jurídica e profissionalmente para essa função, sendo este conjunto, a atividade do cavere notarial, que objetiva a prevenção de litígios.”[3]

O notário latino é, portanto, muito mais que um mero redator de instrumentos, ou uma autoridade certificadora.

A função de intervir no negócio das partes, como terceiro qualificado com o atributo da fé pública, a fim de conferir ao ato a segurança jurídica que dele se espera e assim, evitar litígios, configura o denominado cavere notarial e é o verdadeiro cerne da atuação do notário latino.

O notário belga Eric DECKERS lembra que essas características notariais, pertinentes à prevenção de litígios, são típicas da “cultura jurídica da civil law, onde o Estado segue uma via preventiva para manter a paz, o equilíbrio e a segurança jurídica.”[4]

Em contraposição ao nosso sistema da civil law, o Estado pode adotar a via curativa e não intervir senão a posteriori, para restaurar a harmonia quebrada, por intermédio da intervenção judicial, sendo esta a via escolhida por outro grande sistema jurídico, o da common law.

Pela sua própria natureza, o sistema do notariado latino, perfeitamente adequado à civil law, revela-se muito mais econômico e seguro que o sistema da common law, no qual o notário é um mero autenticador e não se preocupa com a prevenção de litígios.

Ainda sobre a relevância da função do notário do tipo latino, agora sob a perspectiva da análise econômica do direito, o notário italiano Cesare LICINI, em sua obra “Notários, ainda no terceiro milênio?” afirma que: “o notário latino é ao mesmo tempo jurista, ‘magistrado preventivo’, terceiro neutro de confiança mútua, conciliador e exercente da soberania, concentrando as funções de aconselhamento jurídico na fase negocial com nítida redução dos custos de transação e é, além disso, produtor de um ‘efeito externo positivo’, porque reduz a demanda por serviços judiciários.” [5]

Por ser um magistrado preventivo é que o notário tem recebido, no Brasil, algumas atribuições que antes se concentravam no Poder Judiciário, sobrecarregando os juízes com procedimentos que não demandam conteúdo decisório, sendo exemplos dessas atuações os inventários e divórcios consensuais.

As atividades de conciliação e de mediação - esta última recentemente regulada pela Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 - enquanto meios autocompositivos de solução de controvérsias, também demandam a atuação notarial, como um agente imparcial, que, com fé pública, prestará sua intervenção a fim de assessorar as partes para que estas construam uma solução para o conflito.

Em termos de futuro do notariado, devem ser aqui lembradas as recentes iniciativas do Colégio Notarial do Brasil, em termos de inserção do notariado no meio digital, dentre as quais se destacam: a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), sistema de integração entre os notários de todo o Brasil e cuja finalidade é gerenciar os dados dos tabeliães de notas, com informações sobre os atos notariais; e a Certificação Digital Notarial, ferramenta que traz, para o meio digital, a mesma segurança e eficiência da atividade notarial, já amplamente reconhecida no meio papel.

Os desafios que se apresentam, em virtude principalmente do ritmo acelerado da constante evolução da sociedade, são inúmeros. Entretanto, desde que mantida a competência central da atividade notarial, que é composta pela segurança jurídica, voltada para a prevenção de litígios, certamente o notariado do século XXI estará preparado para a continuidade do bom desempenho de suas atividades e poderá continuar cumprindo sua missão e função social de oferecer certeza e segurança.


[1]   O presente texto foi elaborado com base na exposição realizada no evento denominado “O futuro dos registros e das notas”, realizado em 31 de julho de 2015, por iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

[2]    BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. 2. ed. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 59.

 

[3]    GOYTISOLO, Juan B. Vallet de. Determinación notarial del Derecho. In: GALLARDO, Leonardo B. Pérez; RODRÍGUEZ, Izidoro Lora-Tamayo (coords.). Derecho Notarial. La Habana: Editorial Félix Varela, 2006. t. 1. p. 142.

 

[4]    DECKERS, Eric. Função notarial e deontologia. Tradução de Albino Matos. Coimbra: Almedina. 2005. p. 13.

 

[5]    LICINI, Cesare. Notai. Anche nel Terzo Millennio? Ovvero, quale notaio nello scenario economico globale. Milanofiori Assago (MI): Wolters Kluwer Italia. 2010. contracapa.