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29/04/2016

Reconhecimento de paternidade é cada vez mais simples no cartório de registro civil

Temos acompanhado diversas ações com o objetivo de garantir àqueles que não têm pai declarado na certidão de nascimento a oportunidade de serem reconhecidos voluntariamente por seu genitor.

O reconhecimento de paternidade poderá ocorrer espontaneamente por declaração feita em Cartório de Registro Civil; por instrumento público feito em Cartório de Notas; por declaração particular encaminhada ao Cartório de Registro Civil; por testamento ou ainda por processo judicial.

Ocorre que o reconhecimento espontâneo de paternidade tem se tornado cada vez mais simples, sem a necessidade de processo judicial, podendo ser feito no Cartório de Registro Civil.

Comparecendo o pai ao Cartório de Registro Civil de sua escolha e declarando a vontade de reconhecer como seu filho uma pessoa registrada em qualquer parte do Brasil, o oficial do cartório formulará um documento que deverá ser encaminhado pessoalmente, ou por Correio, ao cartório responsável pelo registro de nascimento do reconhecido para a expedição de nova via da certidão de nascimento.

Poderá, ainda, o reconhecimento de filho ser feito por instrumento público, que consiste na declaração do pai feita em um Cartório de Notas, reconhecendo como seu filho biológico determinada pessoa.

Diante da declaração, o Tabelião do Cartório de Notas lavrará uma escritura pública de reconhecimento de filho, devendo esta, ser encaminhada ao cartório que registrou o nascimento do reconhecido para as devidas averbações e expedição de nova via da certidão de nascimento já alterada.

No reconhecimento por instrumento particular, no entanto, o pai não precisa comparecer perante o Cartório de Notas. Por declaração escrita e assinada de próprio punho, reconhece como filho biológico determinada pessoa. Tal documento também deverá ser encaminhado ao cartório que lavrou o assento de nascimento do reconhecido.

Poderá também o reconhecimento ser feito perante Juiz de Direito, em processo próprio de investigação de paternidade ou no curso de qualquer outro processo judicial.

Declarando o pai a vontade de reconhecer o filho biológico, o juiz encaminhará o Mandado de Averbação para a inclusão dos dados do genitor no registro de nascimento do filho reconhecido ao cartório que tenha registrado o seu nascimento.

Por fim, poderá o genitor no corpo de testamento, reconhecer como sua a paternidade de determinada pessoa, de forma expressa (por exemplo: “reconheço como meu filho biológico fulano de tal”) ou de forma incidental (por exemplo: “deixo para fulano de tal, meu filho biológico, os valores que tenho guardado em poupança”).

Independentemente da forma utilizada para o reconhecimento do filho, será sempre necessária a concordância dada pela mãe do reconhecido, sendo o filho menor de idade ou pelo próprio filho, se maior de dezoito anos.

Destaque-se ainda, que o reconhecimento da paternidade será sempre irrevogável, ou seja, não é possível “anular” ou “cancelar” por vontade própria o reconhecimento de um filho. O reconhecimento de paternidade, mais que dever do pai, é direito do filho.

Por: Jéssica Daiana Cremon, Registro Civil de Valinhos (SP).