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04/05/2017

Como realizar o registro de uma criança brasileira nascida em outro País? (Parte I)

Recém nascidos filhos de brasileiros que residam ou trabalhem no exterior podem ser registrados como brasileiros mesmo morando em outro País.

O registro de nascimento no Brasil, além de obrigatório a todos os nascidos em território nacional, é também possível aos filhos de brasileiros que venham a nascer em território estrangeiro. Trata-se de regra prevista em lei que reconhece o direito à nacionalidade brasileira àqueles que, mesmo não nascendo em território nacional, sejam filhos de brasileiros.

Isso é possível em razão do direito ao registro de nascimento pertencer a toda nação brasileira, da qual são integrantes não só os nascidos em território brasileiro (abrange não só as terras delimitadas pelas fronteiras geográficas, como também os navios e as aeronaves de guerra brasileiras, onde quer que se encontrem, os navios mercantes brasileiros em alto mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro, e as aeronaves civis brasileiras em vôo sobre o alto mar ou de passagem sobre águas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros – princípio da territorialidade), mas também os filhos de cidadãos brasileiros nascidos fora do território do Brasil (consangüinidade).

A princípio, para entendermos como tais registros devem ser feitos, é preciso observar se os pais da criança nascida no estrangeiro estavam ou não a serviço da República Federativa do Brasil no país em que ocorreu o nascimento (serviço diplomático,consular ou de qualquer outra natureza pelos órgãos da administração).

Sendo assim, o filho nascido no estrangeiro, de pais brasileiros que estejam a serviço do Brasil, será considerado brasileiro nato pelo simples registro de seu nascimento no Consulado brasileiro do país em que estiver. Tal registro será feito na mesma forma prevista pela lei brasileira, ou seja, deverá ao menos um dos pais comparecer perante a autoridade consular munida de seus documentos pessoais e de documento que comprovem o nascimento de seu filho (no Brasil utilizamos a via amarela da DNV – Declaração de Nascido Vivo, que é emitida pelo Hospital ou Maternidade em que ocorre o nascimento). Se os pais forem casados, também deverá ser apresentada a certidão de casamento, ocasião em que o registro conterá tanto o nome do pai quanto o da mãe da criança, mesmo que somente um deles compareça perante a autoridade consular. Se os pais não forem casados, ainda que vivam em união estável, será necessário o comparecimento de ambos ou ao menos do pai para que seus nomes constem do registro de nascimento em questão.

Neste caso, para que a certidão fornecida pela autoridade consular tenha validade no Brasil, deverá ser transcrita no 1º Cartório de Registro Civil da Comarca em que o recém-nascido for residir, tão logo seus pais retornem ao Brasil.

Pode acontecer, no entanto, dos pais que estejam a serviço do Brasil optarem por registrar a criança perante a autoridade estrangeira. Neste caso, os pais deverão providenciar certidão legalizada (com reconhecimento de firma e cargo do oficial público estrangeiro responsável pelo registro) perante a autoridade consultar brasileira (traduzida, se for o caso, por tradutor juramentado), a qual deverá ser levada a registro em qualquer Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Tal certidão deverá ser transcrita no Cartório de Registro Civil de domicílio dos pais (se estes não possuírem domicílio no Brasil, tal registro deverá ser feito perante o 1º Oficial de Registro Civil do Distrito Federal). Para isso, os pais, ou ao menos um deles, deverão apresentar suas certidões de nascimento, que comprovem suas nacionalidades brasileiras, e prova de domicílio deles no território brasileiro (conta de água, luz, telefone, recibo de declaração de imposto de renda ou declaração de residência firmada pelo próprio interessado, na forma da lei) diretamente no Cartório em questão.

Em ambos os casos, porém, a condição de brasileiro já está garantida desde o registro ou a expedição de certidão no Consulado, que, como dito, tem efeito imediato e geral. A transcrição de tal registro para o Cartório de residência da criança, além de garantir validade ao registro feito no exterior, também facilita a vida civil da mesma, concentrando as informações relativas a ela num só local e de mais fácil acesso.

Por: Gustavo Casagrande Canheu, Oficial de Registro Civil de Ibirá (SP).